MacauLITES 主頁 | 資料庫 | WorldLII | 搜尋 | 意見

澳門特別行政區法例

你在這裏:  MacauLITES >> 資料庫 >> 澳門特別行政區法例 >> Fundo de Pensões "Starry-Growth"

搜尋資料庫 | 搜尋文件標題 | Noteup | 說明

Fundo de Pensões "Starry-Growth"

公證署公告及其他公告

第 一 公 證 署

證 明 書

澳門駿華文康武術學會

為公布之效力,本人證明於二零零三年六月六日在本公證署存檔了一份“澳門駿華文康武術學會”章程的樣本,編號為31/2003,其內容如下:

第一條

(名稱、宗旨及會址)

1.澳門駿華文康武術學會,葡文名稱為Instituto Cultural Recreativo e Artes Marciais Chon Wa de Macau,英文名稱為Chon Wa Institute of Culture Recreation & Martial Arts of Macau,是一個非牟利的社團。

2.本會的宗旨是推廣和發展武術運動,參與官方及民間舉辦的體育賽事,同時開展文化及康樂活動。

3.本會會址設在氹仔埃武拉街牡丹花園第一座十樓J座。

第二條

(會員的資格)

所有有興趣之人士只要接受及遵守本會章程,並登記註冊即成為本會會員。

第三條

(會員的權利)

1.參加本會的會員大會。

2.根據章程選舉或被選為理事會或監事會的成員。

3.參加本會的活動。

第四條

(會員的義務)

1.維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展。

2.遵守章程的規定。

3.遵守會員大會及理事會的決議。

4.繳交會費。

第五條

(會籍的開除)

會員的言行若有損害本會聲譽者,經理事會議決後得開除其會籍。

第六條

(機構)

1.本會設有三個機構:會員大會、理事會及監事會。

2.理事會及監事會的成員須在會員大會上由選舉產生,任期兩年,可連選連任。

3.選舉以不記名投票方式進行,以得票較多者當選。

第七條

(會員大會)

1.會員大會是本會的最高權力機關,由所有會員組成。

2.會員大會每年十二月定期召開一次。在特別情況下,可以由理事會召開會員大會,但至少提前十日以書面通知。通知書內須註明開會之日期、時間、地點及議程。

3.會員大會設有一名主席及一名秘書,在會員大會上由選舉產生,任期兩年,可連選連任。

4.會員大會的會議由主席主持。

第八條

(理事會)

1.理事會是本會的最高執行機關。

2.負責管理本會的日常運作,執行會員大會所通過的決議及章程。

3.設有一名理事長、一名副理事長、一名財務,其餘成員為理事。成員的總人數必須保持單數。

第九條

(監事會)

1.監事會是本會的監督機關。

2.負責監督理事會之管理工作,查核本會之財產。

3.設一名監事長、一名副監事長和一名秘書。

第十條

(財政)

1.本會的經費應該和其他收入是平衡的。

2.本會的主要財政來源是會費、捐獻和資助。

第十一條

(會徽)

本會使用以下圖案作為會徽。

與正本相符。

二零零三年六月六日於第一公證署

一等助理員Ivone Maria Osório Bastos Yee

第 一 公 證 署

證 明 書

中葡職業技術學校家長會

為公布之效力,本人證明於二零零三年六月五日在本公證署存檔了一份“中葡職業技術學校家長會”章程的樣本,編號為30/2003,其內容如下:

第一章

總則

第一條——本會定名:中葡職業技術學校家長會”(Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional),屬非牟利組織。會址設於:勞動節街,中葡職業技術學校內(Rua 1.º de Maio, Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional)。

第二條——宗旨

1.增進家長之間的團結互助;

2.加強家長與學校之聯繫,探討改善教育及學校環境;

3.提供家長教育和發展機會;

4.協助學校、家長及學生提高教育質素。

第二章

會員

第三條—— 1.所有現讀於中葡職業技術學校(日間課程)之學生家長或監護人,願意遵守會章,可申請成為本會當然會員。

2.所有曾就讀於中葡職業技術學校之學生家長或監護人,願意遵守會章,經申請由理事會批准得成為會員。

第四條——會員權利

1.就與本會有直接關聯之學校活動及計劃提出意見;

2.輔助有關學生福利之活動;

3.參與組織為促進學校與社會有更緊密聯繫之活動;

4.參加會員大會,有發言權及表決權;

5.有選舉權及被選舉權;

6.參加家長會活動,享受會員福利及權益。

第五條——會員義務

1.對學校教育政策之制定予以協助,並作出建議;

2.熱心參與學校之活動;

3.推動促進家校合作的活動;

4.遵守本會會章及決議;

5.積極參與本會之會員大會及各項活動;

6.維護本會聲譽及權益;

7.繳交每年之會費。

第六條——若會員違反本會章程或作出有損本會聲譽的行為,將根據理事會的協議,採取以下的處分:

1.給予忠告;

2.書面譴責;或

3.取消會籍。

第三章

組織

第七條——會員大會

會員大會為最高權力機構,會員大會之職權為接受組別參選,選舉正、副會長(兼正、副理事長)及理監事成員;制定、修改及通過會章;通過理事會及監事會所提交的工作報告等。會員大會每年召開壹次,須提前八天或以上發出附有開會之日期、時間、地點及議程的會員大會召集書。

第八條——理事會

1.理事會為會員大會的最高執行機構,全體成員包括正、副理事長(即正、副會長)合共七至十五人;單數成員組成,由會員大會選出,任期二年,連選得連任。理事長任滿不再任理事長後,經會員大會多數通過得成為榮譽會長。

理事會的職能包括:

a)執行會員大會的所有決議;

b)管理家長會的一切事務及發表工作報告;

c)召開會員大會。

2.理事長對外代表本會,對內領導理事會並主持理監事聯席會議協調本會工作。副理事長協助理事長工作,理事長缺席時由副理事長代行理事長職務。

3.理事會每兩月召開一次,由理事長或代行理事長職務者召集,若有必要時,可提前三天通知召開。理事會的所有會議必須有過半數理事會成員出席方為有效。

第九條——監事會

1.監事會為本會監察機構,經會員大會選出,由五人組成,任期為兩年,連選可連任。

2.監事會設監事長一人,副監事長一人,監事三人。

3.監事會負責監督和審查理事會的工作及會計帳目,並提供會務意見。

4.監事會每兩月召開一次會議,由監事長或代行監事長職務者召開,遇上特殊情況得召開臨時會議。監事會所有會議必須有過半數理事會成員出席方為有效。

5.監事長缺席時,由副監事長代行職務。

第四章

其他

第十條——本會可聘請本校校長或老師擔任顧問。顧問名單須經理監事聯席會議通過。

第十一條——本會經費來源為會員年費、政府資助及社會捐款,年費為澳門幣伍拾圓正。

第五章

會章之修改

第十二條——會章的任何修訂均須由會員大會三分之二大多數出席會員通過。

與正本相符。

二零零三年六月五日於第一公證署

一等助理員Ivone Maria Osório Bastos Yee

第 二 公 證 署

證 明 書

培華中學家長會

葡文為“Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Pui Va”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零三年六月十二日,存檔於本署之1/2003/ASS檔案組內,編號為43號,並登記於第3號“獨立文書及其他文件之登記簿冊”內,編號為123號,有關條文內容如下:

培華中學家長會章程

1.總則

第一條——本會定名為培華中學家長會(Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Pui Va)。

第二條——本會會址設於培華中學校內。

第三條——本會的宗旨以增進家長團結互助、加強家長與學校的聯繫、協助學校開展教育活動;對學校的教育環境、教育規劃、教育管理、教育組織提出意見及建議;維護家長、學生及學校的合理權益。

第四條——本會為非牟利團體。

2.會員

第五條——所有就讀或曾就讀於培華中學的學生家長及監護人,願意遵守會章,均可申請成為本會會員。

第六條——會員的權利

a.參加全體會員大會,有發言權及表決權;

b.有選舉權及被選舉權;

c.參加家長會活動,享受會員福利及權益。

第七條——會員的義務

a.會員須遵守本會會章及決議;

b.積極參與本會之會員大會及各項活動;

c.維護本會及學校聲譽與權益。

3.組織

第八條——會員大會

a.會員大會為最高權力機構,有權制訂及修改會章、選舉和任免理監事會成員、訂定會費;

b.會員大會每年召開壹次,須提前八天召集;

c.會員大會須在二分之一以上會員出席方為有效,如人數不夠,於半小時後重新召開,無論多少會員出席均為有效。

第九條——理事會

a.理事會為會員大會休會後的最高執行機構;

b.理事會由9名成員組成,包括理事長、副理事長、秘書及多名理事等;

c.理事會有權召開會員大會、執行會員大會的所有決議、管理會務及發表工作報告;

d.理事會每月召開一次;由理事長或副理事長召集,若有必要時,可提前三天通知召開;

e.理事會的任期為兩年,連選得連任;

f.正、副理事長可以代表家長會出席學校舉行的有關會議。

第十條——監事會

a.監事會為本會監察機構。負責監督和審查理事會的工作;

b.監事會由3-7名成員組成,人數必需為單數,包括監事長、副監事長及監事;

c.監事會任期為兩年,連選得連任。

4.其他

第十一條——本會的經費來自:

1.會費;

2.接受有關熱心人士之捐贈;

3.政府有關部門的贊助。

第十二條——家長會的所有支出費用,須由兩位或以上的理事會成員(理事長或副理事長)簽証方為有效。

第十二條——本會可聘請本校校長或主任擔任顧問。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos doze de Junho de dois mil e três. - A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.

私 人 公 證 員

證 明 書

Associação Internacional de Medicina Chinesa

Certifico, por extracto, que, por documento autenticado, outorgado em dez de Junho de dois mil e três, arquivado neste Cartório e registado sob o número dois barra dois mil e três no livro de Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos, foi constituída a associação, com a denominação em epígrafe, que passa a reger-se pelos estatutos constantes da certidão em anexo e que vai conforme ao original a que me reporto:

國際中醫藥學會

章程

第一章

一般規定

第一條

名稱,性質及期限

“國際中醫藥學會”,葡文名稱:“Associação Internacional de Medicina Chinesa”,英文名稱:“International Society for Chinese Medicine”(以下簡稱“本會”),是一個中醫藥研究學會,屬非牟利社團,其存續不設期限。本會將受本章程及澳門現行有關法律條款管轄。

第二條

住所及辦事處

本會設於澳門新口岸宋玉生廣場335-341號獲多利中心11樓V室,可根據需要設立辦事處。經理事會批准,本會會址可遷至澳門任何其他地方。

第三條

宗旨

一、本會的宗旨是聯絡世界各地中醫藥研究力量,推動中醫藥現代化和國際化的發展。

二、為此,本會進行所有符合其宗旨的事務及參與有關的活動,尤其是:

1)促進國際中醫藥學術及科研機構在實證中醫藥的臨床和實驗研究,以建立中醫藥在現代科學中的地位;

2)出版以英語為主,有國際學者評審的中醫藥學刊,以達研究資訊的傳達和交流的目的;

3)促進中醫診治的臨床規範和中藥質量的測檢規範;

4)促進中醫藥管理制度的現代化;

5)透過國際學術會議,和電郵、視像、傳真等設備,增強國際學者專家的緊密連繫和交流。

第四條

與其它實體結合

為了發展其宗旨,本會可和本地或外地的任何公共或私人實體聯合,尤其是參資任何公司。

第二章

會員

第五條

會員

一、本會有創始會員、正式會員及名譽會員。

二、創始會員是本會發起人及經兩名發起人聯名推薦後即被接納入會的自然人、公法人或私法人。

三、根據法律、本章程及其他適用規章的規定,任何從事中醫藥工作或研究的自然人、法人、私人機構、公共機構或政府部門,由兩名會員推薦,經理事會接納者即可成為正式會員。

四、本會得鑒於法人或自然人於中醫藥方面的技術或科學成就,所提供的傑出服務或對貫徹本會的宗旨提供重要幫助,由理事會邀請該等法人或自然人為名譽會員。

第六條

會費

創始會員及正式會員需繳付入會費及年費;名譽會員則無需繳納任何費用。

第七條

名譽會長

會員大會可自行決定或經理事會推薦邀請對本會有傑出貢獻或對促進中醫藥發展有成就之人士為本會名譽會長。

第八條

創始會員和正式會員的權利和義務

一、創始會員和正式會員的權利為:

1)參加會員大會,並有投票權;

2)選舉和被選為本會的各機關成員;及

3)優先於非會員享用本會提供的服務及參與其開展的活動。

二、創始會員和正式會員的義務為:

1)保持行為莊重及不作出有損本會或其他會員的行為;

2)接受被推選的職務和履行被賦予的在本會職責,但有合理的拒絕原因除外;

3)參與、宣傳及協助發展由本會倡導的事務;及

4)遵守和使遵守章程及規章所定規定。

第九條

喪失會員資格

一、以下人士喪失會員資格:

1)自動要求理事會取消其資格者;

2)言行舉止導致本會遭受嚴重損失或直接或間接損害本會聲譽者;

3)違反章程及規章所定義務或多次不服從有權限機關作出的決議者。

二、會員的開除由理事會議決,但上款1)項的情況除外。

三、會員的開除引致有關會員權利的喪失。

第三章

本會的機關

第十條

本會的機關

本會的機關為:

1)會員大會;

2)理事會;及

3)監事會。

第一節

第十一條

會員大會

一、會員大會由可完全行使其權利的所有創始會員和正式會員組成;會員大會的決議僅受強制性法律條文及本章程限制。

二、會員大會的會議由大會主席團主持,主席團是由一名主席、一名副主席和一名秘書組成。

三、主席之職責在於召集和主持大會。

四、副主席之職責在於協助主席及主席因事缺席時代行主席職務。

五、秘書之職責在於協助主席及副主席工作及作大會之會議記錄。

第十二條

權限

會員大會的權限為:

1)訂定和通過本會的一般方針;

2)對於理事會提交的報告和帳目及監事會對有關經營年度作出的意見書進行審議和表決;

3)對理事會明確提交的所有事宜進行議決;

4)選出和罷免本會機關成員;

5)授予名譽會員身份;

6)就會員對理事會的決議提出的上訴進行裁決;

7)對章程及規章的修改作出決議,監督其執行及解釋其意義,並解決遺漏情況;及

8)對本會的解散作出決議。

第十三條

會議

一、會員大會於每年第一季度召開平常會議,通過理事會提交的有關上一年的報告及帳目和監事會提交的意見書,並進行倘有之機關成員的選舉。

二、經主席團主席、理事會理事長、監事會監事長或持有至少四分之一票數的創始會員或正式會員召集,即可召開會員大會特別會議。

第十四條

召集

一、會員大會的召集須以電傳及以掛號信的形式提前至少15天寄往會員的住所或透過簽收之方式為之,該召集書內應註明會議召開的日期、時間、地點和議程。

二、特別大會須最少提前8日按上述方式作出通知。

第十五條

法定人數

一、如屬首次召集,出席人數至少得為會員總數的半數,大會才可進行議決。

二、第二次召集時,不論出席會議會員的人數多寡,會員大會均被視為有效組成。

三、會員可以委托他人代表參加會議,在這種情況下,僅須將委托信交給主席團主席。

第十六條

決議

一、會員大會的決議須經出席會議會員的多數票通過,但下款的規定除外。

二、修改章程及解散本會等決議,均須經會員在特別為該目的而召集的會員大會以四分之三票數通過。

第二節

理事會

第十七條

組成

一、本會的理事會由三名至七名成員組成,設理事長一名、理事若干名,在會員大會選舉時指定,其數目總數為單數。

二、理事長和至少一名理事需從創始會員中選出。

第十八條

權限

理事會的權限為:

1)執行會員大會的決議;

2)根據會員大會訂定的一般方針,通過和執行各項活動及預算;

3)管理本會的財產,並以其認為最適當的方式運用之;

4)把每年度的業務報告及帳目提交會員大會通過;

5)製作和通過內部運作規章;

6)取得、轉讓和以任何方式約束本會,租出及租用不動產或動產;

7)招請和解僱員工及訂定有關工作條件;

8)對設立辦事處,參與其他公司和社團或加入國際組織等事項作出決議;

9)對接納及開除會員作出決議;

10)將一般管理權及權限授權他人行使,並監督其行使方式;

11)為特定和具體的目的,設立受托人代表本會,而相關決議應指明所授予的權力及受托期限;及

12)履行法律、本章程及規章所授予的其他職責。

第十九條

理事長的權限

一、理事長的權限為:

1)在法庭內外代表本會;

2)協調理事會的活動,召集及主持相關會議;

3)監督對決議正確執行的情況;

4)行使章程及其他規章授予的其他權限。

二、理事長可以將其權限內的權力授予理事會的任一名理事。

第二十條

會議及決議

一、理事會訂定平常會議的日期及周期,特別會議經其理事長召集而召開。

二、理事會的任一名成員可以委任他人作為其代表並代其投票,但應書面表明該意願。

三、理事會的決議須經出席會議會員的半數以上票數通過,票數相同時,理事長具有決定性一票。

第二十一條

本會的簽名方式

一、理事會的任何兩名成員簽名即可約束本會。

二、對於普通文書,僅須理事會的一名成員簽名即可。

三、理事會可議決以機械方式或蓋上印章用以取代成員在本會的某些文件上簽名。

第三節

監事會

第二十二條

組成

監事會由三名成員組成,其中一名擔任監事長的職務。

第二十三條

權限

監事會的權限為:

1)監察理事會的經濟-財政管理,並每年向會員大會遞交有關其監察活動編制年度報告;

2)監督有關經濟-財政方面的決議的執行情況;及

3)履行法律及章程所載之其他義務。

第二十四條

準用

有關理事會的條文,經作出必要配合後,適用於監事會的運作。

第四節

共同規定

第二十五條

機關成員的任期

一、本會機關成員是從可以完全行使其權利的創始會員及正式會員中選出,由會員大會中選出,任期三年,可一次或多次連任。

二、被選的機關成員應自相關選舉日起15日內開始任職,直至被正式替換為止。

三、監事會成員任期的開始及終結應與理事會成員任期的開始及終結一致。

第二十六條

填補空缺

一、按照以下方式填補機關成員的空缺:

1)本會會員大會主席團如有空缺,則在空缺發生後的第一次會議上進行填補;

2)理事會或監事會如有空缺,則由相應的機關在會員中增選。

二、填補機關空缺的成員應完成其所替代的成員的任期。

第三章

財產及收入

第二十七條

財產

屬於本會的財產:

1)會員的入會費及年費;

2)轉讓予本會或本會本身活動中獲得的財產及權利;及

3)法律許可收取的其他財產。

第二十八條

收入

屬於本會的收入:

1)本會的業務帶來的收入,尤其是源於提供服務和出版及發行刊物的收入;

2)在因與澳門本地或外地的公共或私人實體訂立合同或約定引致的計劃中所獲取的財政支助;

3)其他人及公共或私人實體給予本會的補貼、贈與、遺產、遺贈或參資;

4)本身財產或資本帶來的收入;及

5)法律規定的其他收入。

第四章

解散

第二十九條

解散

作出解散本會的決議後,會員大會應指定一清盤委員會,訂定其地位及指明倘有之淨資產的歸屬。

第五章

最後規定

第三十條

機關成員的選舉

在本會成立後,由創始會員組成一個籌備委員會。該委員會享有本章程所賦予之所有權力,並負責招募會員,召開首次會員大會及在該大會上選出各機關成員。

私人公證員 林笑雲

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Junho de dois mil e três. - A Notária, Paula Ling.

FUNDO DE PENSÕES "STARRY-GROWTH" 

REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo primeiro

Denominação e objecto do fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões "Starry-Growth", adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um fundo de pensões aberto e tem por objecto assegurar a realização de planos de pensões.

Artigo segundo

Entidade Gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 30 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo.

Artigo terceiro

Membros dos planos de pensões

Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

a) Associados - As pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de unidades de participação;

b) Participantes - As pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;

c) Contribuintes - As pessoas singulares ou colectivas que adquirem unidades de participação; e

d) Beneficiários - As pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal sita em 25/F, One Exchange Square, 8 Connaught Place, Central, Hong Kong, adiante designado por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por unidades de participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de associados, contribuintes, participantes, beneficiários, depositário, entidade gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se adesão colectiva ao Fundo a subscrição de unidades de participação por associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento, a definição do plano de pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se adesão individual ao Fundo a subscrição de unidades de participação por contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o contribuinte e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das unidades de participação

7.1. A Macau Vida calculará obrigatoriamente o valor de cada unidade de participação no último dia útil de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação à data. O cálculo da cotação das unidades de participação pode igualmente ser efectuado em qualquer outro dia do mês caso assim seja decidido pela Macau Vida.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das unidades de participação.

7.4. O valor das unidades de participação pode evoluir tanto positiva como negativamente na medida em que, por um lado, os investimentos envolvem riscos de perda de capital e, por outro lado, o Fundo não estabelece rendimento mínimo garantido.

7.5. A Macau Vida pode suspender o cálculo da cotação das unidades de participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à AMCM, não puder ser determinada a cotação da unidade de participação.

Artigo oitavo

Aquisição de unidades de participação

8.1. Os montantes das contribuições dos associados e contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1., serão convertidos em unidades de participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das unidades de participação, à data da constituição do Fundo, é de MOP 100,00.

8.3. A subscrição de unidades de participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por certificados.

Artigo nono

Reembolso de unidades de participação

9.1. Os participantes ou os associados apenas poderão exigir o reembolso das unidades de participação nos termos do respectivo contrato de adesão.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das unidades de participação no prazo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, enviado pelo participante ou pelo associado, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das unidades de participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.3.

Artigo décimo

Transferência de unidades de participação

10.1. Os associados, em caso de adesão colectiva, ou os participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas unidades de participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das unidades de participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das unidades de participação da comissão de transferência definida em 13.3.

Artigo décimo primeiro

Política de aplicação financeira

11.1. A política de aplicações do Fundo é definida pela Macau Vida que investirá os recursos financeiros do Fundo em instrumentos financeiros legalmente permitidos, tendo em consideração as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente, regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

11.2. O Fundo manterá um portfolio internacional diversificado de acções, obrigações e mercado monetário. A Macau Vida investirá, em condições normais, cerca de dois terços dos activos do Fundo em acções, numa estratégia de investimentos que, envolvendo riscos, visa maximizar a rentabilidade a longo prazo.

Artigo décimo segundo

Funções da entidade gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das unidades de participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da entidade gestora e depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão de, no máximo, 5% do valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará trimestralmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada mensalmente pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa mensal máxima de 0,16(6)%, ficando desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.3. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderão ser cobradas comissões de, no máximo, 5% do valor das unidades de participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os associados, em caso de adesão colectiva, e os contribuintes e participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de depositário

A Macau Vida poderá decidir, nos termos da lei, transferir o depósito de valores do Fundo para outra instituição depositária. Esta transferência implica a autorização prévia da AMCM.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com o acordo prévio da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os associados, em caso de adesão colectiva, e os contribuintes e participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros fundos de pensões, indicados por cada um dos titulares e para as unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das unidades de participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das unidades de participação assim o aconselhar, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2. Em caso de alterações ao regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos associados e contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação periódica

Os titulares das unidades de participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das unidades de participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Arbitragem

Os diferendos que eventualmente venham a suscitar-se entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do presente regulamento, relativamente à interpretação, aplicação ou execução das disposições do mesmo, serão obrigatoriamente dirimidos por recurso à arbitragem, de acordo com a convenção seguinte:

a) O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, dois dos quais nomeados um por cada uma das partes que, por sua vez, nomearão o terceiro que presidirá;

b) Na falta de acordo, o presidente será designado pela AMCM;

c) O tribunal arbitral funcionará na Região Administrativa Especial de Macau competindo aos árbitros definir as regras do respectivo processo; e

d) No omisso, aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.

Macau, aos 30 de Maio de 2003. - Director-Geral Adjunto, Paulo Barbosa. - Administrador Executivo, José Reino da Costa.

澳 門 清 潔 專 營 有 限 公 司

董事會報告書

本公司於二零零二年全年的業績持續改善,對此我們深感鼓舞。澳門清潔專營有限公司能夠取得如此成績,全賴其過去一年致力為住宅及工商客戶提供優質服務所致。

我們深信,本公司定可繼續提供此等優質服務,改善環境、造福社群。

我們謹此向本公司盡心盡力的員工和一直以來支持本公司的澳門優秀市民,致以深切謝意。

譚炳昌 祈理格
殷飛歷 白紀圖

澳門,二零零三年一月二十七日

核數師報告書

致:澳門清潔專營有限公司全體股東
(於澳門註冊成立之有限公司)

本核數師已完成審核澳門清潔專營有限公司截至二零零二年十二月三十一日止年度之賬目,並已於二零零三年一月二十七日就該份賬目發表了無保留意見的核數師報告書。

本核數師已將隨附的賬目摘要與上述經審核的賬目作一比較。編製賬目摘要為 貴管理層的責任。

本核數師認為,隨附的賬目摘要與上述經審核的賬目相符。

為更全面了解 貴公司的財務狀況及經營業績,隨附的賬目摘要應與經審核的賬目一併參閱。

羅兵咸永道會計師事務所
註冊核數師行

二零零三年一月二十七日於澳門

澳門清潔專營有限公司

(依據一九九六年八月十二日第14/96/M號法律第一條第一款之公告)

資產負債表於二零零二年十二月三十一日

董事會主席

會計經理

祈理格

吳榮棟

二零零三年一月二十七日於澳門

二零零二年十二月三十一日

資產負債表

截至二零零二年十二月三十一日止年度

損益結算表

總經理

財務總監

張紅鷹

溫小利

二零零二年度董事會報告

按照法律及公司章程之規定,在此呈上二零零二年一月一日至十二月三十一日之年度報告及會計賬目,該段期間,公司之機關根據公司章程之規則進行了活動,現為此在董事會會議上進行討論及投票。

董事們同時亦逞上以上年度之核算賬目及監事會報告。

本公司於一九九四年九月十三日以私人責任有限公司之形式成立,按照一九九五年三月八日與澳門政府簽定的特許合同,主要業務為營運澳門國際航線。於一九九五年十一月九日公司正式開始運作。

董事們認為公司於以上財政年度之運作,未受到任何事項,重大或不正常之事件所影響。

-收益運用建議

以上之營業年度之純利為澳門幣74,048,460.54圓正,董事會現按照公司章程第二十八條的規定將以下的運用建議送交股東大會審議及決議。

-法定儲備金

根據商法典第四百三十二條規定 10%(當年營利)

澳門幣7,404,846.05

-純利

轉入二零零三年度

澳門幣66,643,614.49

謹代表董事會在考慮公司的財政現狀,以及保證未來的發展計劃後,建議將分配給股東之紅利定為澳門幣88,000,000。(澳門幣捌仟捌佰萬圓正)。

結語

在此感謝一直在工作上所付出貢獻和以專業精神履行職責的澳門航空的工作人員,並感謝股東、監事會、政府代表及董事會一直以來的合作及信任。

董事會主席
顧鐵飛

二零零三年三月二十七日於澳門

澳門航空監事會就董事會編製2002年度報告及帳目意見書

按澳門航空公司章程規定,本意見書是根據澳門航空董事會提交之2002年年度報告及財務報表編製而成。監事會在編製意見書時,考慮了一年來公司獨立核數師所提交之報告及他們對2002年年度報告及帳目之無保留意見。

在這一年裏,監事會根據公司章程規定進行了定期會議,並且與澳門航空執行董事會及管理層保持了適當的聯繫。

在過去一年,監事會得到公司外之核數師協助回顧及分析了公司的內部監管及程序,並收到多份季度審計報告。幾項與核算及監管程序有關之事宜都適當地獲得到澳門航空管理層之關注。監事會注意到公司管理層為改善財務及監管方面一些不足之處作出了重大的努力,我們認為一些仍待解決的事宜亦不會實質地影響公司的財政狀況。管理層仍須不斷努力以改善公司之內部監管及完善管理。

儘管9.11事件後全球航空業陷入低迷、競爭加劇,公司仍錄得令人滿意之業績。面對全球政治與經濟前景的不明朗,2003年將充滿挑戰。故此建議公司應竭力在日常營運中嚴謹地控制開支、完善公司內部行政管理、加強風險管制、推行網絡多元化及提升服務質量,以便減輕當兩岸直航時所帶來的沖擊。

監事會意見認為公司董事會所提交之2002年年度報告及財務報表公平地反映了公司之財務狀況,故建議股東予以審批。

而有關董事會提出利潤分配的建議,按公司章程規定提請股東大會予以通過。

最後,監事會對執董會及公司管理層的協助及合作表示感謝。

主席 張惠蘭

核數師報告

致 澳門航空股份有限公司股東

本核數師已根據國際審計標準審核澳門航空股份有限公司截至二零零二年十二月三十一日止年度的財務報表,並在二零零三年三月三日就這些財務報表發表了無保留意見的報告。

依本核數師意見,隨附基於上述財務報表編制的帳項概要與上述財務報表相符。

為更全面了解該公司於年度間的財務狀況及經營業績,帳項概要應與相關的經審計年度財務報表一併參閱。

畢馬威會計師事務所

二零零三年三月三日於澳門

主要組織:

董事會 執行董事會 監事會

主席:

董事: 主席: 主席

顧鐵飛

張紅鷹 孫博  張惠蘭

副主席:

周峰 執行董事: 監事:

孫博

康周元 張紅鷹 陳國樑

Michael Conolly

楊燕 周峰 何曼秀

安偉略 安偉略

 

何超瓊  何超瓊

梁以恆 梁以恆

吳福

澳 門 逸 園 賽 狗 股 份 有 限 公 司

管理報告

本公司二零零二年度共賽狗223次,總投注額為334,022,128.00,比二零零一年度總投注額跌幅達19.57%。

過去一年受香港政府實施【規管跨域賭博條例】,嚴重影響本公司之經營及運作,電話投注跌幅最大,在嚴重沖擊下,公司即時採取多項減低員工費用支出,停止轉播賽狗及從多方面加大對成本之節流措施,使經營費用直接減低並控制在既定範圍內,務求在困難中繼續經營。公司二零零二年度營業結果轉盈為虧。

2003年受美伊戰爭爆發及非典型肺炎肆虐,旅遊及相關行業均受不同程度的影響,公司更再次受到嚴峻的衝擊和考驗。但相信在崎嶇難料之前路裡,董事局主席何鴻燊博士及執行委員會各成員的繼續悉心領導下,靈活變通適應,設法擴大生存空間,按市場機制扭轉經營成果,再次帶領公司向前邁進。

二零零三年三月二十七日於澳門

執行委員會主席 梁建民

(根據一九九六年八月十二日第14/96/M號法律第一條第一款之公告)

資產負債表於二零零二年十二月三十一日

執行委員會主席

會計經理

梁建民

區詠詩

二零零三年三月二十七日於澳門

監事會意見書

澳門逸園賽狗股份有限公司之賬項乃按照澳門現行法例而編製。本會認為公司的賬目如實及公平地展示出二零零二年十二月三十一日為止的財務狀況及公司的營業結果。

二零零三年三月二十七日於澳門

監事會:
何婉穎
何猷倫
林品莊


MacauLITES: 版權 | 責任聲明 | 私隱政策 | 意見
URL: http://www.macaulites.org/chi/mo/legis/laws/fdp511